Wednesday, April 26, 2017

Partilha de bens

Por: João Paulo Moura

Partilha de bens


A partilha de bens segue-se à habilitação de herdeiros e é feita:
  1. extrajudicialmente, quando há acordo entre os herdeiros (a partilha de bens imóveis é feita no Cartório Notarial e formalizada por escritura pública).
  2. judicialmente, em caso de litígio entre eles ou quando existem herdeiros menores, ausentes em parte incerta, interditos, inabilitados ou pessoas coletivas, havendo necessidade de se abrir um inventário.
A partilha de bens por morte não está sujeita a um prazo, mas para evitar complicações recomenda-se fazer a mesma com brevidade.

Inventário

O inventário visa dividir justamente o património de uma herança. Ele é requerido por qualquer um dos interessados diretos na partilha, nos serviços do Ministério Público, através de um impresso próprio onde devem constar:
  • nome da pessoa falecida,
  • local da residência habitual do falecido,
  • a indicação genérica de que deixou bens,
  • o nome e residência do cabeça de casal,
  • o valor do inventário.
O impresso deve ser entregue juntamente com a certidão de óbito na secção central da secretaria do tribunal judicial competente. Em 2013 os inventários deixaram o tribunal e passaram para os cartórios notariais.

Relação de bens

A relação de bens é um documento rubricado e assinado pelo cabeça-de-casal, entregue no ato de declarações, juntamente com testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, quando estes existam.

Os bens deverão ser especificados pelo cabeça-de-casal em verbas numeradas, seguindo a ordem:
  • Direitos de crédito
  • Títulos de crédito
  • Dinheiro
  • Moedas estrangeiras
  • Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes
  • Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc)
  • Imóveis
A relação de bens é apresentada aos interessados que poderão reclamar da sua inexatidão, sendo o cabeça-de-casal notificado a proceder às alterações, dentro de dez dias.
Decididas as reclamações ou não existindo as mesmas, passa-se à conferência de interessados, uma reunião onde se deve submeter:
  • o acordo unânime sobre as verbas que vão compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues,
  • o acordo na venda dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diferentes interessados,
  • deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento,
  • outras questões que possam influenciar a partilha.
Se não houver acordo no conjunto de bens que cabe a cada pessoa, realizam-se as licitações (os bens são vendidos a quem pagar mais), que podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente.

Sentença

Depois de elaborado o mapa esquema da partilha, este é divulgado aos interessados ou aos seus advogados e ao Ministério Público, para que estes se pronunciem. Havendo reclamações ao mapa, as mesmas terão que ser decididas para ser proferida a sentença. Sem reclamações, é proferida a sentença de partilha.

A sentença é notificada:
  • ao Ministério Público,
  • aos interessados ou seus advogados.
Não havendo recurso e decorrido o prazo legal, o processo termina.

Balcão de heranças

O balcão das heranças permite efetuar alguns procedimentos, como:
  • elaboração da relação de bens;
  • o pagamento de impostos relativos à partilha;
  • o pedido de documentos que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha;
  • o registo da transmissão dos bens.
Estes balcões funcionam em serviços de registo civil, que podem ser consultados juntamente com os seus serviços no portal do Instituto dos Registos e do Notariado.
Sobre heranças confira:

Partilha de bens por divórcio

Além da partilha de bens por morte existe a partilha de bens por divórcio. Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha de bens do casal. A partilha poderá ser feita igualmente por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.
O impacto do divórcio na situação patrimonial de cada um dos cônjuges depende do regime de bens escolhido no casamento.
  • regime de comunhão de adquiridos: os bens que os noivos levaram para o casamento continuam a ser seus, tal como os bens que se possam herdar ou receber por doação depois do casamento. Estes são bens próprios, os outros serão bens comuns.
  • regime de comunhão geral: todo o património é constituído geralmente por bens comuns.
  • regime de separação de bens: os bens que cada cônjuge leva para o casamento e os que adquire depois de casar são bens próprios.
Os bens comuns terão de ser partilhados e as dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o consentimento do outro são normalmente da responsabilidade de ambos.

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